SEMAS – Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Sobre

LEI Nº 5.707, DE 22 DE ABRIL DE 2022

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 15. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;

II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;

IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização do cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras, extensa e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 6017/2023)

Projetos & Campanhas