GAB – Gabinete do Prefeito

Competências

GAB

Lei Orgânica – Seção III – Das Atribuições do Prefeito


Art. 80 Compete privativamente ao Prefeito:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais, bem como os Subprefeitos;

II – exercer com auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;

V – vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da lei;

VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;

VIII – enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentários e as propostas de Orçamento prevista nesta Lei Orgânica;

IX – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

X – prover os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XI – enviar à Câmara Municipal, junto com os projetos de lei de sua iniciativa, atas das audiências públicas realizadas para a elaboração de planos e orçamentos, diagnósticos pormenorizados fundados em indicadores confiáveis que o justifiquem e o esclareçam, e outras

peças informativas que lhe forem solicitadas ou que julgar pertinentes ao completo esclarecimento da matéria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XII – decretar nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XIII – representar o Município, em juízo e fora dele, na forma estabelecida em lei;

XIV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de lei aprovada pela Câmara Municipal;

XV – expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;

XVI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, através de lei aprovada pela Câmara Municipal;

XVII – prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesmas solicitadas salvo prorrogação a seu pedido aceita pela Câmara em face de complexidade da matéria, ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XVIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIX – fazer publicar na rede mundial de computadores, em sítio próprio do Poder Executivo, todos os atos oficiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XX – determinar a abertura de sindicâncias e a instauração de inquéritos administrativos;

XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos votados pela Câmara;

XXII – colocar a disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, no dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanistas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecido o disposto na Legislação Complementar;

XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de seus atos;

XXVIII – decretar o Estado de emergência e Estado de calamidade pública, quando for necessário preservar ou restabelecer, em logradouros determinados e restritos do Município de Tangará da Serra, a ordem pública ou a paz social;

XXIX – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento;

XXX – conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma estabelecida em Lei;

XXXI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXII – prover os serviços e obras da administração pública;

XXXIII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXXIV – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado de obras e de serviços municipais, bem assim o plano de administração para o ano seguinte, por unidade administrativa, com o respectivo diagnóstico fundado em indicadores claros,

precisos e objetivos que demonstrem a necessidade de continuidade da ação administrativa, ou de sua alteração, para realizar as metas constantes do Plano Plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XXXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada, com observância dos princípios contidos no artigo 1º desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XXXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXIX – desenvolver o sistema viário do Município, XL – providenciar sobre o incremento do ensino;

XLI – solicitar obrigatoriamente, autorização a Câmara, para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao servidor técnico e ao secretário da pasta, as funções administrativas previstas nos incisos X, XXVI, XXXII, e XXXV. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº 84/2021)