Estrutura Administrativa prevista na Lei Municipal nº 2099/2003, art. 2º, inciso VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social. Lei nº 4434/2015, Lei nº 5731/2022, Lei nº 5925/2023.
Art. 5º São competências da Coordenadoria e do Coordenador do Cadastro Único e Programa Bolsa Família:
I – identificar as famílias que compõem o público-alvo do cadastro único e registrar seus dados nos formulários de cadastramento;
II – registrar no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional;
III – alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais;
IV – promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local;
V – capacitar, em parceria com os Estados e a União, os agentes envolvidos na gestão e operacionalização do Cadastro Único;
VI – dispor de infraestrutura e recursos humanos permanentes para a execução das atividades inerentes à operacionalização do Cadastro Único;
VII – designar, formalmente, pessoa responsável pela administração da base de dados do Cadastro Único;
VIII – adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou irregularidades;
IX – adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;
X – zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas;
XI – permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único e do PBF às informações cadastrais, sem prejuízo das implicações ético legais relativas ao uso dessas informações;
XII – encaminhar às Instâncias de Controle Social o resultado das ações de atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de informações constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o acompanhamento da gestão municipal por essas instâncias.