Lei Orgânica – Seção I – Do Prefeito e do Vice-prefeito
Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município, assumindo o exercício.
§ 1º Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação, o Vice-Prefeito.
§ 3º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 4º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no Parágrafo anterior.
§ 5º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 6º Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 7º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando nas respectivas Atas, os seus resumos, além do que dispõe a Legislação Estadual.
§ 8º O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 9º Poderá o Vice Prefeito, sem perda de mandato aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 71/2012)