SMS – Secretaria Municipal de Saúde

Competências

SMS

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA


Estrutura Administrativa prevista na Lei Municipal nº 2099/2003, art. 2º, inciso – III – Secretaria Municipal de Saúde. Lei 4877/2017, Lei Nº 5.761/2022, Lei nº 5423/2021, Art. 188, da Lei Orgânica Municipal.

I – a organização, manutenção e expansão da rede pública de serviços, que possibilite a total cobertura assistencial a saúde de seus munícipes;

II – assistência à saúde da população;

III – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e outras aprovadas em Lei;

IV – a execução e atualização da proposta Orçamentária do SUS necessária ao Município;

V – a proposição de ante projeto de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;

VI – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado de Saúde de acordo com a realidade Municipal;

VII – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência Municipal;

VIII – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com suas prioridades locais, em consonância com os planos Nacional e Estadual.

IX – implantação e implementação do sistema de informações de saúde, com acompanhamento, controle, avaliação e divulgação dos indicadores;

X – o planejamento e execução das ações de vigilâncias sanitária e epidemiológica no âmbito do Município;

XI – a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XII – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico do Município;

XIII – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como em situações de emergências;

XIV – fiscalização do cumprimento de normas e padrões higiênicos sanitários mínimos para edificações individuais e coletivas, estabelecimentos comerciais e industriais de riscos à saúde, bem como do meio ambiente, com alvará de funcionamento assinado pelo Secretário Municipal de Saúde;

XV – a intervenção com Poder de Polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e segurança dos empregados;

XVI – a interrupção de suas atividades quando houver riscos grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;

XVII – desenvolver a saúde do trabalhador, que disponha sobre a fiscalização, normatização e coordenação geral, na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do SUS, objetivando garantir:

a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida do trabalhador;

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para seu controle;

c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos ambientes e processos de trabalho, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;

d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;

e) notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;

f) fiscalização pelo Município e pela representação das entidades classistas, dos departamentos médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam públicas ou privadas;

XVIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:

a) a saúde em todas as fases de seu desenvolvimento;

b) o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão, inclusive do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação, como para evitá-la, provendo-se meios educacionais, científicos e assistências para assegurá-las, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação e consenso das partes;

XX – supervisão de todos os serviços públicos de saúde, bem como os serviços complementares ao SUS nas questões de qualidade, de informações e de registros de atendimento, conforme os Códigos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;

XXI – assegurar às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e da saúde, respeitando a medicina nativa;

XXII – com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização, planejamento, execução, controle e avaliação das ações de saúde do Município;

XXIII – implantar o Sistema Municipal Público de sangue componentes e derivados na forma da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a saúde do doador e do receptor de sangue, integrado ao Sistema Nacional e Estadual de Sangue, componentes e derivados no âmbito do SUS;

XXIV – organizações de Distritos Sanitários com a locação de recursos técnicos em práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, discriminando o conjunto de unidades básicas e especializadas que comporão o Distrito;

Parágrafo único. Os limites dos Distritos Sanitários referidos no inciso XXIV, do presente artigo, constarão no Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência;

b) a descrição da clientela;

c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

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