Apresentação sobre os novos parâmetros e diretrizes da atualização do Plano Diretor Participativo do município de Tangará da Serra – PDPMTS, Lei Complementar nº 317/2024
LC 317/2024
A Lei Complementar nº 317 de 18 de Julho de 2024, dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do município de Tangará da Serra (PDPMTS), Lei Complementar nº 210 de 11 de Setembro de 2015, e dá outras providências
Principais mudanças do Plano Diretor – Uso e Ocupação do Solo
As principais mudanças do Plano Diretor, relacionadas ao uso e ocupação do solo, são:
- Modificação do Perímetro Urbano
- Expansão da área e modificação do coeficiente de aproveitamento da Zona de Adensamento Prioritário
- (ZAP);
- Expansão da área e modificação do coeficiente de aproveitamento da Zona de Adensamento Secundário
- (ZAS);
- Estabelecimento da Zona de Expansão Urbana (ZEU);
- Mudança de nomenclatura da Zona de Ocupação Restrita (ZOR) para Zona Especial Restrita à Ocupação
- (ZRO);
- Criação de novas Zonas como a Zona Especial de Hortifruticultura (ZEH) e Zona Especial de Urbanização
- Específica (ZEUE);
- Modificação das taxas de ocupação e permeabilidade das zonas estabelecidas em lei;
- Criação da “faixa sanitária”.
Mudança do Perímetro Urbano
Diferença entre os Perímetros
Zona de Adensamento Prioritário (ZAP)
ZAP
Zona de Adensamento Secundário (ZAS)
ZAP
Zona de Expansão Urbana (ZEU)
Zona de Expansão
Zona Especial Restrita à Ocupação (ZRO)
Art. 66. A zona especial restrita à ocupação (ZRO) é toda área de preservação permanente (APP) de 15 m (quinze metros) a 30m (trinta metros) e nascentes com raio de 50m (cinquenta metros) delimitadas conforme estabelece o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e demarcadas no mapa anexo a esta lei, sendo dividida em duas categorias:
- I – ZRO I: é delimitada por faixa de largura mínima de 30m (trinta metros) onde não é permitido qualquer tipo de ocupação, sendo necessárias ações de preservação e recuperação ambiental;
- II – ZRO II: é delimitada por faixa de largura mínima de 15m (quinze metros), onde não é permitida a ocupação, sendo a sua redução justificada pela ocupação já consolidada, devendo o poder público instituir ações de proteção ambiental e coibir novas ocupações.
Zona Especial de Hortifruticultura (ZEH)
Art. 93. § 1º A ZEH tem por objetivo a ordenação da atividade destinada à hortifruticultura e a regularização do uso do solo nas áreas onde já possuem essa finalidade consolidada.
Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE)
Art. 2º. LXV – É constituída por porções do território, localizadas na macrozona rural, destinadas a implantação de parcelamento do solo fora do perímetro urbano e instalação de distritos industriais, os quais, a partir de sua delimitação e aprovação por lei complementar;
Art. 92. A ZEUE são áreas localizadas na macrozona rural, ocupadas por parcelamento de solo aprovados, tendo como objetivo a regularização e a urbanização.
Criação da faixa sanitária
Subseção VI
Da Faixa Sanitária
Art. 94. A faixa sanitária delimitada com largura mínima de 15 m (quinze metros), conforme demarcação no mapa do Anexo III, é considerada área não edificável destinada a garantir a segurança das edificações lindeiras e a livre passagem para manutenção de galerias ou valas de drenagem pluvial de responsabilidade do município.