Art. 2º A Procuradoria Geral do Município – PGM é uma instituição de natureza permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Município, com nível hierárquico de Superintendência do Município, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvada as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município é o órgão que representa institucionalmente o município em juízo ou fora dele, por meio de seus Procuradores Municipais, dispensando-se para fins de representação, a outorga de instrumento procuratório do Chefe do Poder Executivo Municipal aos membros integrantes da carreira de Procuradores do Município.
I – Os atuais cargos de Advogados do Município, constantes na Lei 2.875/2008, passam a ser denominados “Procuradores do Município”, mantendo os mesmos vencimentos.
II – Os Procuradores do Município cumprirão a jornada de 30 (trinta) horas semanais;
III – Aos Procuradores do Município aplica-se a Lei Municipal 4.063, de 22 de julho de 2013.
IV – Fica alterada a Lei Municipal 2.875/2008, para incluir o cargo de “Procurador Geral do Município”, de acordo com o anexo I da presente lei.
Art. 4º Compete aos Procuradores do Município:
I – exercer administrativamente as atividades de consultoria e Assessoramento Jurídico, emitindo pareceres meramente consultivos, sem poderes para proceder a decisão;
II – representar, judicial e extrajudicialmente, o Município, nas ações em que este for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo à audiência e outros atos, para defender direitos ou interesses.