COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Estrutura Administrativa prevista na Lei Municipal nº 2099/2003, art. 2º, inciso XII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULTUR. Lei nº 5.266/2019, LC nº 141/2009.
Art. 13-A À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, compete:
I – Divulgar e promover institucionalmente destinos e atrativos turísticos;
II – Disciplinalizar e normatizar o setor;
III – Organizar geográfica territorialmente as áreas, locais e bens de interesse turístico;
IV – Fomentar aos investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos incentivando à qualificação da prestação de serviços turísticos;
V – Atuar junto aos mercados emissores consolidados e/ou potenciais;
VI – Conscientizar a população, especialmente os educandos e programas de desenvolvimento integrado;
VII – Desenvolver e divulgar o calendário de eventos do município, bem como fomentar o coordenar a realização de todos os eventos de responsabilidade do município, bem como assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
VIII – Manter em funcionamento, para utilização escolar e da comunidade a documentação e objetos históricos, através da Sala de Memórias, Biblioteca Municipal, bem como a Banda Municipal;
IX – Apoiar manifestações culturais e folclóricas;
X – Implantar a política de Cultura do Município
XI – Formular políticas, programas, projetos e ações que promovam a cidadania por meio da cultura, a economia criativa brasileira, o acesso aos bens culturais e a proteção dos direitos autorais;
XII – Apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
XIII – Articular, implementar, fomentar e orientar políticas, programas, projetos e ações para promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;
XIV – Promover a intersetorialidade das políticas culturais para o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos direitos culturais de grupos e etnias vulneráveis;
XV – Gerir o Sistema Municipal de Cultura, promover a articulação e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pelo município;
XVI – Coordenar, supervisionar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Plano Municipal da Cultura e do Turismo;
XVII – Incentivar, fomentar e supervisionar parcerias para a articulação e a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural e da cidadania;
XVIII – Gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais e turísticos;
XIX – Definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional;
XX – Promover o intercâmbio e execução de projetos culturais oriundos do estado e união. (Redação acrescida dada pela Lei nº 5266/2019)