Plano Diretor Participativo do município de Tangará da Serra – PDPMTS

Apresentação sobre os novos parâmetros e diretrizes da atualização do Plano Diretor Participativo do município de Tangará da Serra – PDPMTS, Lei Complementar nº 317/2024

A Lei Complementar nº 317 de 18 de Julho de 2024, dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do município de Tangará da Serra (PDPMTS), Lei Complementar nº 210 de 11 de Setembro de 2015, e dá outras providências

As principais mudanças do Plano Diretor, relacionadas ao uso e ocupação do solo, são:

  • Modificação do Perímetro Urbano
  • Expansão da área e modificação do coeficiente de aproveitamento da Zona de Adensamento Prioritário
  • (ZAP);
  • Expansão da área e modificação do coeficiente de aproveitamento da Zona de Adensamento Secundário
  • (ZAS);
  • Estabelecimento da Zona de Expansão Urbana (ZEU);
  • Mudança de nomenclatura da Zona de Ocupação Restrita (ZOR) para Zona Especial Restrita à Ocupação
  • (ZRO);
  • Criação de novas Zonas como a Zona Especial de Hortifruticultura (ZEH) e Zona Especial de Urbanização
  • Específica (ZEUE);
  • Modificação das taxas de ocupação e permeabilidade das zonas estabelecidas em lei;
  • Criação da “faixa sanitária”.

Diferença entre os Perímetros

ZAP

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Zona de Expansão

Art. 66. A zona especial restrita à ocupação (ZRO) é toda área de preservação permanente (APP) de 15 m (quinze metros) a 30m (trinta metros) e nascentes com raio de 50m (cinquenta metros) delimitadas conforme estabelece o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e demarcadas no mapa anexo a esta lei, sendo dividida em duas categorias:

  • I – ZRO I: é delimitada por faixa de largura mínima de 30m (trinta metros) onde não é permitido qualquer tipo de ocupação, sendo necessárias ações de preservação e recuperação ambiental;
  • II – ZRO II: é delimitada por faixa de largura mínima de 15m (quinze metros), onde não é permitida a ocupação, sendo a sua redução justificada pela ocupação já consolidada, devendo o poder público instituir ações de proteção ambiental e coibir novas ocupações.

Art. 93. § 1º A ZEH tem por objetivo a ordenação da atividade destinada à hortifruticultura e a regularização do uso do solo nas áreas onde já possuem essa finalidade consolidada.

Art. 2º. LXV – É constituída por porções do território, localizadas na macrozona rural, destinadas a implantação de parcelamento do solo fora do perímetro urbano e instalação de distritos industriais, os quais, a partir de sua delimitação e aprovação por lei complementar;

Art. 92. A ZEUE são áreas localizadas na macrozona rural, ocupadas por parcelamento de solo aprovados, tendo como objetivo a regularização e a urbanização.

Subseção VI

Da Faixa Sanitária

Art. 94. A faixa sanitária delimitada com largura mínima de 15 m (quinze metros), conforme demarcação no mapa do Anexo III, é considerada área não edificável destinada a garantir a segurança das edificações lindeiras e a livre passagem para manutenção de galerias ou valas de drenagem pluvial de responsabilidade do município.

Zona de Expansão